DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS PINHO e ANGELITA STIEVEN PI… — AREsp AREsp 2857481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS PINHO e ANGELITA STIEVEN PINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de produção antecipada de provas, extinguindo o feito em relação aos sócios por ilegitimidade passiva.
- 1193): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA EXTINÇÃO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS SÓCIOS/DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 1274-1290), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
1193): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA EXTINÇÃO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS SÓCIOS/DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.08960.08990., 08826.08960.08990.10940.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS PINHO e ANGELITA STIEVEN PINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de produção antecipada de provas, extinguindo o feito em relação aos sócios por ilegitimidade passiva.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1193):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA EXTINÇÃO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS SÓCIOS/DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1249-1250).
Nas razões do recurso especial (fls. 1274-1290), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem recusou-se a enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade dos sócios pela exibição dos documentos.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1333-1335), com fundamento na Súmula 7/STJ, consignando a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário quanto à legitimidade das partes.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 1344-1355), refutando o óbice apontado e reiterando a tese de nulidade.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1360-1365).
É, no essencial, o relatório.
De início, verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, por não ter enfrentado os argumentos suscitados nos embargos de declaração.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando expressamente a questão da legitimidade passiva. Conforme se extrai do voto condutor (fl. 1198):
"Nesse sentido, não há como imputar exclusivamente aos sócios a obrigação de apresentar documentos referentes a tratos negociais havidos entre os autores e as empresas. O simples fato de serem sócios/administradores não desconstitui automaticamente a personalidade jurídica das empresas que possuem total legitimidade para compor polo
[trecho intermediário suprimido]
a obrigação pessoal dos sócios na exibição de documentos da empresa, consignando expressamente:
"O simples fato de serem sócios/administradores não desconstitui automaticamente a personalidade jurídica das empresas que possuem total legitimidade para compor polo ativo ou passivo de ações judiciais. Inclusive, este fato é sabido pelas partes Apelantes (..)" (fl. 1198).
Rever tal entendimento para acolher a tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (o acórdão recorrido fixou em 15% - fl. 1198), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.