DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JG GERENCIADOR DE SUCATAS LTDA — AREsp AREsp 2857443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JG GERENCIADOR DE SUCATAS LTDA. contra a decisão de fls.
- 149-152, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição, nos termos do art.
- 1.022, II, do CPC, ao afirmar que a citação foi realizada no endereço da empresa agravante e recebida por pessoa que se apresentou como vinculada à empresa, quando, na realidade, a correspondência citatória foi entregue em empresa vizinha e recebida por funcionário alheio à embargante, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JG GERENCIADOR DE SUCATAS LTDA. contra a decisão de fls. 149-152, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao afirmar que a citação foi realizada no endereço da empresa agravante e recebida por pessoa que se apresentou como vinculada à empresa, quando, na realidade, a correspondência citatória foi entregue em empresa vizinha e recebida por funcionário alheio à embargante, o que violaria o art. 248, § 2º, do CPC.
Afirma que a aplicação da teoria da aparência não se justifica no caso concreto, pois o recebedor da correspondência não se apresentou como representante da embargante, tampouco houve verificação de sua legitimidade, o que compromete a validade da citação e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, reconhecendo a nulidade da citação e anulando os atos processuais subsequentes, com remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 161-163, no qual alega que os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, pois não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Afirma que a decisão embargada foi clara e fundamentada, reconhecendo a validade da citação com base na teoria da aparência, bem como que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição, além da condenação da embargante por litigância de má-fé com aplicação de multa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de ser sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria.
Conforme já ressaltado na decisão ora embargada, a Corte estadual concluiu que a citação foi válida, pois foi realizada no endereço da empresa agravante e recebida por pessoa que se apresentou como vinculada à empresa, aplicando assim a teoria da aparência. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
da multa por litigância de má-fé, não há como acolhê-lo.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está caracterizada, por ora, a l itigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.