DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2857199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.121): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106279 DF 2023/0389804-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.121):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC /15 - COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PROFERIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.312.736/RS) - TEMA 1.021/STJ - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.256-1.260).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.320 e 330, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a carência da ação por falta de interesse de agir. Defende que a ausência de prévia liquidação dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho torna o pedido de revisão do benefício genérico e incerto, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, em situações análogas, teriam acolhido a tese de ausência de interesse processual diante da iliquidez da pretensão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.352-1.361).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.362-1.364 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.378-1.381).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 320 e 330, I, II, III, do CPC
A questão central do recurso especial reside na tese de carência de ação por falta de interesse de agir. Contudo, o acórdão recorrido, ao analisar detalhadamente o histórico processual, firmou sua convicção co m base em elementos fáticos concretos, cuja revisão é vedada nesta instância superior.
Conforme se extrai do voto condutor, o Tribunal de origem realizou uma análise pormenorizada da situação de cada uma das ações trabalhistas que embasam o pedido da autora. A Corte local destacou que a ação foi
[trecho intermediário suprimido]
tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2106279 DF 2023/0389804-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.