ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada.
- O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 129 DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação revisional bancária, alegando amortizações extraordinárias indevidas, com base em cláusulas abusivas, mesmo sem mora configurada.
2. O Tribunal de origem não abordou a alegada violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a análise da eficácia dos atos praticados antes da falência, com base no art. 129, I, da Lei n. 11.101/2005, seria de competência do juízo falimentar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.576):
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com reparação de danos. Instrumento de Assunção de Dívida atrelado a Cédulas de Crédito Bancário. Inexistência de cláusulas abusivas. Incompetência do d. Juízo para declarar a ineficácia dos pagamentos antecipados (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 11.101/05). De qualquer forma, hipótese prevista no artigo 129, inciso I do da Lei nº 11.101/05 não incidente no caso concreto. Elementos constantes do contexto dos autos que autorizam a conclusão de ocorrência de estado de insolvência da operadora no momento da realização das
[trecho intermediário suprimido]
fatos alegados.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não é cabível para reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito.
6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.