ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILY DANIELY VIEIRA SANTOS, JOSIMAR JOAQUIM DE AGUIAR e JOÃO FERREIRA JÚNIOR contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10926, 10914, 10628, 3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à análise da legalidade da busca pessoal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não para rediscutir matéria já decidida.
4. A contradição alegada não se verifica, pois não há incoerência entre as premissas e a conclusão do julgado.
5. A omissão sobre a legalidade da busca pessoal não pode ser analisada, pois o agravo regimental não foi conhecido por deficiência na impugnação.
6. Os embargos de declaração não são a via adequada para novo julgamento, sendo rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do julgado, entre suas premissas e conclusão.
3. A omissão sobre matéria não pode ser analisada se o recurso não foi conhecido por deficiência na impugnação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.819.313/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILY DANIELY VIEIRA SANTOS, JOSIMAR JOAQUIM DE AGUIAR e JOÃO FERREIRA JÚNIOR contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 1097-1098).
Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que o colegiado
[trecho intermediário suprimido]
embargado assevera que o agravo regimental não enfrentou cada um desses óbices, o que impede seu conhecimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, apresentando novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar.
Os embargantes pretendem, na realidade, um novo julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não são a via adequada.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O acórdão aplicou corr etamente o direito ao caso, fundamentando a decisão na ausência de impugnação específica, o que torna desnecessária a análise individualizada de cada dispositivo invocado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.