DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR SILVA MEDEIROS contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2857025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR SILVA MEDEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR LIVRE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- AUSÊNCIA DE CONDUTAILÍCITA DA OPERADORA DE SAÚDE.
- PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." O embargante alega que a decisão, ao não conhecer do recurso especial, incorreu em obscuridade ao aplicar indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR SILVA MEDEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.251):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR LIVRE ESCOLHA DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONDUTAILÍCITA DA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO AGRAVOSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
O embargante alega que a decisão, ao não conhecer do recurso especial, incorreu em obscuridade ao aplicar indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca reexaminar provas ou reinterpretar cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da norma legal ao caso concreto, especificamente os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.282-1.286.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade na decisão embargada, pois analisou adequadamente os argumentos apresentados, aplicando de forma clara as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de provas e das cláusulas contratuais.
Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve conduta ilícita por parte da operadora de saúde, pois havia clínica credenciada apta ao atendimento, e o recorrente, ora embargante, optou, por decisão própria, por tratamento em estabelecimento não conveniado, afastando-se, assim, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, in verbis (fl. 1.039):
"Noutro pórtico, reputo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor pretendeu obter seu tratamento em estabelecimento não conveniado de sua livre escolha, não havendo qualquer negativa ou conduta indevida da operadora-ré a ensejar a configuração de ato ilícito suscetível de reparação na situação narrada."
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que o manejo de novos embargos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.