DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 2857017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0000628-32.2012.4.01.3903, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000628-32.2012.4.01.3903, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 961-962):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. BLOQUEIO DE VALORES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
2. Conforme a redação dada ao parágrafo único do art. 34, o preço ofertado ficará em depósito caso exista dúvida fundada sobre o domínio, situação diversa dos autos.
3. Diante da ausência de prova da titularidade do bem desapropriado pela UNIÃO FEDERAL, não há como prosperar o seu inconformismo.
4. Nos termos da Súmula 179 do STJ, o valor depositado judicialmente pela Expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios.
5. Carece de interesse recursal a pretensão formulada pela NORTE ENERGIA S/A quanto à inaplicabilidade dos juros compensatórios sobre porção do imóvel inserida em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, uma vez que referidas áreas foram expurgadas da base de cálculo do consectário por ocasião da sentença.
6. A base de cálculo dos juros moratórios corresponde à diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao Expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida.
8. Apelação da NORTE ENERGIA S. A parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1001-1029).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que foram violados os arts. 489, § 1º, incisos I, II, IV e V, e 1.022 do CPC, pois a Corte Regional não teria se manifestado quanto ao art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3,365 (retenção dos
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.