DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em f… — AREsp AREsp 2856831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 264):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, O ESPÓLIO DE PROMITENTE VENDEDOR SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 287):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 291-356, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123 e 130, todos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 8º, 489, §1º, VI, §2º e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 2º, §5º, e arts. 3º e 40, todos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), bem como às Súmulas nº 399 e 397, STJ.
Acerca do art. 1.022, I e II, CPC, aduz que a Corte a quo deixou de analisar teses relevantes, questionadas em aclaratórios, apontando que "a questão relativa tanto à ocorrência de prescrição intercorrente quanto à evidenciação da existência de causas de nulidade das CDA"s, além da demonstração de opção pelo promitente vendedor como responsável tributário, expressamente realizada pelo Município Exequente, com base na sua própria legislação, não restaram eficientemente decididas".
No que tange à alegação de vilipêndio aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124 e 130, CTN, bem como ao art. 2º, §5º, e ao art. 3º, ambos da LEF, e ao art. 8º, CPC, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o desacordo entre o procedimento adotado pela municipalidade e o texto da Súmula nº 397, STJ, pois "o ora Recorrente, em momento algum foi identificado e notificado dos
[trecho intermediário suprimido]
e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.