ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º, do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme expressamente requerido pelas partes vencedoras.
4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e juros.
5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.