ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO DE PERCY JOÃO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de Percy João de Borba Filho (Espólio) atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se o recurso especial de Jean Christian Holetz pode ser conhecido, à vista da vedação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ, 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. P RINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ATJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DE PERCY JOÃO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JEAN CHRISTIAN HOLETZ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O primeiro agravante insurgiu-se contra acórdão que determinou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; o segundo agravante contra decisão que manteve a validade de cláusula contratual em contrato de locação, reputada abusiva pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo de Percy João de Borba Filho (Espólio) atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;
(ii) verificar se o recurso especial de Jean Christian Holetz pode ser conhecido, à vista da vedação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único, razão pela qual o agravante deve demonstrar a incorreção de todos os fundamentos nela consignados, sendo incindível a decisão agravada (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19/9/2018).
5. No caso do Espólio de Percy João de Borba Filho, as razões do agravo limitaram-se à reprodução dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ, o que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de agravo em Recurso Especial de PERCY JOAO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de JEAN CHRISTIAN HOLETZ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.