ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório relativo à hipossuficiência da pessoa jurídica, ressaltando o enunciado da Súmula nº 481/ STJ sobre a necessidade de comprovação robusta para a concessão do benefício.
O agravante afirma: a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do erro de procedimento (indeferimento da gratuidade sem intimação prévia para comprovar hipossuficiência, em contrariedade ao art. 99, § 2º, do CPC), o que foi devidamente apontado nos embargos de declaração; asseverou que o juízo de admissibilidade extrapolou sua finalidade ao adentrar o mérito do recurso, em prejuízo do acesso à instância superior; b) não incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o tema é eminentemente processual e não demanda reexame de fatos e provas,
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do elementos fáticos estabelecidos (quadro fático-probatório) na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.