DECISÃO Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo apresentad… — AREsp AREsp 2856616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo apresentado por Color Química do Brasil Importação e Exportação S.A. mirando a decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n.
- Após realizar o exame do caso, o Ministro Presidente do STJ decidiu não ser possível conhecer do agravo à consideração de não ter havido efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados.
- Em seguida, a agravante peticionou manifestando a desistência do mandado de segurança que deu origem ao processo, tendo requerido a homologação, mas o Ministro Presidente, na deliberação de fl.
Resultado indicado
530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo apresentado por Color Química do Brasil Importação e Exportação S.A. mirando a decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 5012954-54.2023.4.04.7205/SC.
Após realizar o exame do caso, o Ministro Presidente do STJ decidiu não ser possível conhecer do agravo à consideração de não ter havido efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados.
Em seguida, a agravante peticionou manifestando a desistência do mandado de segurança que deu origem ao processo, tendo requerido a homologação, mas o Ministro Presidente, na deliberação de fl. 320 (e-STJ), não conheceu desse pedido, o que motivou a interposição do agravo interno de fls. 324-329 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
É da nossa jurisprudência que "a homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ" (DESIS no AREsp n. 2.686.301/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJEN 20/2/2025).
Daí que, tendo por plausíveis as alegações feitas no agravo interno, reconsidero a decisão de fl. 320 (e-STJ), o que faço com base no § 6º do art. 259 do RISTJ.
Também amparado pelo RISTJ (art. 34, IX), e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.