DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2856597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 1 - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção da prova, faz-se necessário que, ao confrontar a prova requerida com os demais elementos de convicção presentes no caderno processual, essa não apenas demonstre capacidade potencial de comprovar o fato alegado, mas também que o conhecimento desse fato seja essencial para a resolução da controvérsia.
- Sem isso, fica justificado o julgamento antecipado da lide.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1784):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - PRODEIC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - REJEITADAS - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DESCREDENCIAMENTO - PLEITO DE REENQUADRAMENTO - ISENÇÃO ONEROSA E POR PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA JURÍDICA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção da prova, faz-se necessário que, ao confrontar a prova requerida com os demais elementos de convicção presentes no caderno processual, essa não apenas demonstre capacidade potencial de comprovar o fato alegado, mas também que o conhecimento desse fato seja essencial para a resolução da controvérsia. Sem isso, fica justificado o julgamento antecipado da lide.
2 - Quando estão presentes as condições que permitem o julgamento antecipado da causa, o juiz tem o dever, e não apenas a faculdade, de agir dessa forma (RSTJ 102/500, RT 782/302).
3 - De acordo com o art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir o valor da causa de ofício quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico buscado.
4 - O incentivo fiscal concedido pelo PRODEIC às empresas beneficiárias - ou seja, de natureza não geral - requer análise individualizada. Portanto, a empresa participante só pode usufruir desse benefício se, de fato, atender aos requisitos estipulados na legislação relevante.
5 - O ato administrativo que concede benefício fiscal não cria direito adquirido e deve ser cancelado de ofício sempre que for constatado o não cumprimento dos requisitos legais. Nesse caso, não se pode alegar violação da segurança jurídica ou da validade do ato jurídico.
No recurso especial, a recorrente alega que, "ao confirmar a sentença de primeiro grau que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo pedido de produção de prova expressamente formulado pela parte recorrente, e, o mais grave, com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte contrária, o acórdão recorrido violou os artigos 355, 369 e 370 do CPC" (fl. 1835).
Argumenta a existência de ofensa aos arts. 291 e 292, II, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
antecipado.
Dessa forma, é de se reconhecer a existência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença e os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas, necessárias para elucidar, com segurança, as questões fáticas essenciais à solução da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e permitir que seja oportunizada à parte a produção das provas requeridas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEIC. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.