ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide, afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano REG/REPLAN saldado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de custeio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil.
4. Foi rejeitada a alegação de decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero, conforme o Tema 452 do STF.
5. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias de gênero.
6. A formação da fonte de custeio foi considerada desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS, que
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.