ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 9593, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade civil de imobiliária. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 667; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. (GRUPO AUXILIADORA PREDIAL) contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, pois o provimento deste recurso não abarca o exame fático-probatório.
Afirma que a decisão agravada limitou-se a replicar a decisão da Câmara Julgadora e a inferir que a análise da tese aplicada na súplica demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Alega que a reforma da decisão é baseada em matéria eminentemente de direito, qual seja, a ausência de responsabilidade da imobiliária no exercício de seu mandato.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl.
[trecho intermediário suprimido]
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação suso referida (fls. 1.249/1.251).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
..
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Com efeito, não cabe a e sta Corte modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - em relação à ausência de responsabilidade da imobiliária no exercício de seu mandato - por demandar o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.