DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA contra decisão em q… — AREsp AREsp 2856510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA contra decisão em que rejeitei anteriores embargos de declaração.
- 511/515), a parte embargante sustenta novamente omissão na apreciação da questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam, mencionando argumentos que não teriam sido apreciados.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
- Consoante destacado anteriormente, no recurso especial, a recorrente apontou violação à legislação federal, alegando, em síntese, que a ilegitimidade passiva não está sujeita à preclusão.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA contra decisão em que rejeitei anteriores embargos de declaração.
Nestes segundos declaratórios (e-STJ fls. 511/515), a parte embargante sustenta novamente omissão na apreciação da questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam, mencionando argumentos que não teriam sido apreciados.
Impugnação às e-STJ fls. 519/522.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Consoante destacado anteriormente, no recurso especial, a recorrente apontou violação à legislação federal, alegando, em síntese, que a ilegitimidade passiva não está sujeita à preclusão.
O recurso especial não foi conhecido, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Destacou-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte de que a controvérsia decidida definitivamente em exceção de pré-executividade não pode ser reapreciada em embargos à execução. Ademais, acrescentou-se que alterar a compreensão de que a questão já foi efetivamente apreciada exigiria o reexame fático-probatório, inadmitido nesta via.
Nos primeiros embargos de declaração, a embargante reiterou a alegação de que a questão é de ordem pública, não havendo trânsito em julgado no âmbito da exceção de pré-executividade.
Os declaratórios foram rejeitados, por ausência de omissão. Destacou-se que o exame do recurso especial, nos limites próprios dessa via, evidencia que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte e que alterar a conclusão imporia o reexame fático-probatório.
Nestes declaratórios, mais uma vez, a embargante visa o exame da questão relacionada à ilegitimidade passiva que, como já destacado, não é passível de reapreciação nestes autos, conforme a orientação desta Corte.
Logo, a recorrente insiste na argumentação deduzida alhures, visando, na verdade, a reapreciação da causa sem a demonstração da presença de qualquer vício que autorize os presentes embargos de declaração.
Nesse contexto, não há mesmo vício de integração a ser sanado, de modo que estes segundos embargos de declaração, por buscarem o pronunciamento sobre questões já enfrentadas nos julgados anteriores, configuram expediente nitidamente procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à embargante de multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.