ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fl. 2262):
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. SANTANTÔNIO MODULADO E PARA-CHOQUES DE IMPULSÃO. ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE PATENTES ANULADAS EM AÇÃO JUDICIAL. INPI. OFENSA NÃO EVIDENCIADA POR AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO E PROTEÇÃO AO DITEITO DE INVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS.
1. Alegada contrafação por produção e comercialização de produtos e acessórios automotivos com características idênticas àqueles protegidos por registros de patentes junto ao INPI.
2. No caso concreto, a autora era titular das patentes MU 7701499-5 e MU 7701480-4, registradas no INPI. Em ação indenizatória, o feito foi julgado parcialmente procedente pelo juízo da Origem.
3. Em ação judicial de nulidade e extinção das patentes, perante a Justiça Federal, promovida pela ora ré, sobreveio pedido procedente com decisão transitada em julgado.
4. A controvérsia tem natureza eminentemente de fato, insto porque depende de ato administrativo para análise do privilégio e direito quanto aos registros dos objetos MU 7701499-5 e MU 7701480-4, o que de fato não há em razão da nulidade das patentes por decisão judicial. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
A agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. Entende que o laudo pericial foi produzido sem observância de exigências técnicas e sem que o perito tivesse a qualificação técnica necessária.
Em sua impugnação, KEKO ACESSÓRIOS S.A. afirma que, além da incidência da Súmula 7/STJ, deve ser observado que o recurso especial não tem indicação de
[trecho intermediário suprimido]
das fls. 684/707 trouxe prova inequívoca da contrafação, senão vejamos:
(..)
Diante da reprodução ilegal dos produtos da autora, quais sejam, santantônios e pára-choques de impulsão, é direito da autora o ressarcimento às perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, a contar da data da concessão do privilégio, no caso do santantônio, 16/07/1997, e do pará-choque de impulsão, 02/04/2001.
Enquanto o recurso especial parte da premissa de que a contrafação não está demonstrada, o acórdão recorrido afirma expressamente que houve prova inequívoca do fato, reprodução ilegal dos produtos da parte agravada. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que o acórdão recorrido não contém debate sobre a adequação do laudo pericial às normas técnicas aplicáveis, nem à qualificação do perito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.