ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA ALICE PIMENTEL FERREIRA contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA ALICE PIMENTEL FERREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 1765 ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão quanto à nulidade do acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional no tribunal de origem e ausência de enfrentamento, pelo acórdão embargado, das omissões apontadas (fls. 1772-1773).
Aduz omissão sobre a prescrição total/intercorrente da pretensão executória, com referência ao Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e ao art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública (fls. 1773-1774).
Alega omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família, sob a Lei 8.009/1990, alegando ser matéria de direito e passível de reconhecimento de ofício (fl. 1774).
Aponta omissão na apreciação do pedido de justiça gratuita, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil (fl. 1775).
Requer, ao final, efeito modificativo para conhecimento e provimento do agravo interno, com reconhecimento das nulidades e da prescrição (fls. 1775-1776).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1781-1786 na qual a parte embargada alega que os embargos são inadmissíveis por ausência de indicação válida de vícios do art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.