DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2856147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DEBORA SIMONE DOS SANTOS COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais.
- Inserção do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 6226, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEBORA SIMONE DOS SANTOS COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 386-393):
APELAÇÃO. Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. Empresa de telefonia. Cobrança indevida de dívida prescrita. Inserção do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". Sentença de procedência parcial. Apelação manejada por ambas as partes. EXAME: A prescrição torna ilícita a cobrança de dívida, seja judicial ou extrajudicialmente. Inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" que implica abuso, porque guarda grande similaridade com os cadastros de inadimplentes e permite ampla consulta de fácil acesso, podendo ser utilizada para negativa de crédito ao consumidor. Aplicação necessária da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Indenização por danos morais afastada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 478-480), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 494-499.
Opostos novos Embargos de Declaração (fls. 501-502), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 504-508.
Nas razões de recurso especial (fls. 400-439), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ. Sustenta, em síntese: a) a fixação dos honorários advocatícios em valor irrisório, sendo aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1076 do STJ; b) dissídio jurisprudencial em relação à fixação dos honorários, destacando a divergência entre o entendimento do TJSP e o acórdão paradigma do TJDFT.
Contrarrazões apresentadas às fls. 512-515.
Em juízo de admissibilidade (fls. 516-518), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-527).
Contraminuta às fls. 573-577.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da da falta de prequestionamento da matéria .
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante opôs embargos de declaração (fls. 478-480) do acórdão do Tribunal de origem, não sendo arguida a omissão e/ou violação ao art. 85, § 8º, do CPC. Tal omissão somente foi apontada em sede de segundos embargos declaratórios (fls. 501-502).
À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifo nosso)
Portanto, incidem os óbices dispostos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não con hecer do Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.