ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual concluiu que a contratação entre as partes ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, havendo elementos suficientes para embasar a pretensão monitória.
- Revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência e à autenticidade da documentação apresentada exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que a contratação entre as partes ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, havendo elementos suficientes para embasar a pretensão monitória.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência e à autenticidade da documentação apresentada exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO FURLAN (FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. (I) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO, EXTRATOS E DEMONSTRATIVO QUE COMPROVAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO MEDIANTE TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. (II) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (III) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, JUNTAMENTE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS E DO DEFENSOR DATIVO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 403).
Nas razões do agravo, FERNANDO defendeu que (1) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexaminar fatos e/ou provas; (2) a
[trecho intermediário suprimido]
a forma eletrônica da contratação.
Assim, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de prova da contratação e da manifestação de vontade do recorrente, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
Com efeito, rever a conclusão adotada pela instância ordinária quanto à suficiência e autenticidade dos documentos que embasaram a ação monitória implicaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que não se admite na via especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da COOPERATIVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.