DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls — AREsp AREsp 2855964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls.
- 446/453 pela COMPANHIA FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS, contra decisão que não conheceu do agravo, sob a seguinte ementa (fl.
- O agravante aduz, em suma, ter expressamente impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de "intuito de reexaminar o contexto fático probatório dos autos, mas apenas de aplicar ao caso a norma processual vulnerada, que, inequivocamente, imputa ao impetrado o ônus da prova (artigo 373 do CPC)." (e- STJ fls.
- Diante das alegações apresentadas pelo agravante, é mister exercer juízo de retração, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Revogada decisão anterior datada de #{data} — Outros
Tema
6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 446/453 pela COMPANHIA FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS, contra decisão que não conheceu do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 436):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante aduz, em suma, ter expressamente impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de "intuito de reexaminar o contexto fático probatório dos autos, mas apenas de aplicar ao caso a norma processual vulnerada, que, inequivocamente, imputa ao impetrado o ônus da prova (artigo 373 do CPC)." (e- STJ fls. 401/402)" (fl. 450).
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 459.
É o relatório.
Decido.
Diante das alegações apresentadas pelo agravante, é mister exercer juízo de retração, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. De fato, houve impugnação especificamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem, o que se extrai das fls. 401/402, no item "2" do agravo em recurso especial.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 436/437, tornando-a sem feito.
Com o trânsito em julgado deste decisum, retornem-me os autos para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.