DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2855924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1) Decisão que rejeitou a impugnação à execução.
Resultado indicado
3) RECURSO NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA ASTREINTE. 1) Decisão que rejeitou a impugnação à execução. 2) Descumprimento que ficou demonstrado. Multa que independe de prejuízo financeiro da exequente. Valor que mostrou-se, inclusive, insuficiente diante da demora no cumprimento da decisão. 3) RECURSO NÃO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 125-129).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão violou o art. 537, §1º, I, do CPC e o art. 884 do CC.
Sustenta, em síntese, que "o valor da multa por descumprimento é desproporcional e transmuda a natureza jurídica de multa coercitiva para ressarcitória" (fl. 82).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 133-137).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 138-140), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 166-170).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a suposta desproporcionalidade da multa aplicada.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 72):
.. considerando que a parte exequente demorou para cumprir a decisão, mostra-se que o valor da multa não foi suficiente para sua finalidade. Portanto, ao contrário de excessividade, temos, inclusive uma insuficiência.
Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A
[trecho intermediário suprimido]
e indispensável exame dessas matérias pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ademais, na petição do recurso especial, a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC foi deduzida apenas quanto à suposta omissão relativa à desproporcionalidade e à natureza coercitiva das astreintes (tema correlato ao art. 537, § 1º, I, do CPC), sem menção ao art. 884 do Código Civil ou aos juros moratórios, que foram desenvolvidos somente no mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.