DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2855856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.026, do CPC. - É devida a imposição de multa definida no art.
- 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10684, 12366, 9580, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 406, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO INSTRUMENTO DE SEQUENCIAL /001 - POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO - MÉRITO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL EM ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. - O Agravo Interno interposto contra a decisão que indefere a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agrav o de Instrumento remanesce prejudicado com a superveniência do julgamento colegiado daquele Recurso. - A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. - É devida a imposição de multa definida no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Nas razões do recurso especial (fls. 513-525, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 1021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que diante da clara omissão do acórdão, faz-se necessária a exclusão da multa aplicada no julgamento do agravo interno, pois o recurso não tem intuito protelatório.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 538-540, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 558-566, e-STJ).
A decisão proferida por esse Relator (fls. 585-589, e-STJ) foi anulada com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 614-616, e-STJ).
Retornaram os autos conclusos para novo julgamento.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno.
No particular, assim decidiu a Corte local (fls. 408-419, e-STJ):
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
[trecho intermediário suprimido]
da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.