DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Theylor Eredia Assunção e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2855784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Theylor Eredia Assunção e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG.
- AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Theylor Eredia Assunção e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVANTE THEYLOR, GENITOR DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE, QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS SUAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE SUA DEPENDENTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE. IMPUGNAÇÃO DA AJG DA PARTE RÉ. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de hipossuficiência econômica.
Apontam, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pela parte agravante, constatou de forma fundamentada que a agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 132/134):
"A parte ré apontou que o agravante Theylor, ora genitor da agravante Maria Clara, possui situação financeira absolutamente incompatível com as características específicas da assistência judiciária gratuita, pois possui, ao menos 2 (duas) fontes de renda declaradas, além de operar no mercado de bolsa de valores, ser detentor de diversas ações e possuir participação em empresa que atua no ramo de construção civil, na qualidade de sócio.
Tais alegações foram confirmadas pela Declaração de Imposto de Renda apresentada (evento 19, OUT2).
Outrossim, possui patrimônio avaliado na monta de R$ 98.695,51, o que demonstra que pode arcar com as suas custas processuais e de sua dependente, afastando-se a presunção de hipossuficiência da menor:
..
Além disso, tanto o agravante Theylor, quanto a genitora da agravante Maria Clara, Fernanda, são engenheiros civis por formação.
Saliento que a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Destaco, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.