DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A — AREsp AREsp 2855686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- 4.109/4.113), ante os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, porquanto a tese de violação do art.
- 4.502/1964 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido nem em sede de embargos de declaração, sendo que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art.
- 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.109/4.113), ante os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, porquanto a tese de violação do art. 477 do CPC, do art. 23 da LC n. 123/2006, do art. 20 da LC n. 87/1996, do art. 106 do CTN e do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido nem em sede de embargos de declaração, sendo que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015; e (b) quanto à alínea "c", demonstração insuficiente do dissídio jurisprudencial, por não ter a parte recorrente atendido aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Sustenta a embargante, em síntese: (i) a existência de vício de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os dispositivos legais apontados como violados - em especial os arts. 477 do CPC, 23 da LC n. 123/2006, 20 da LC n. 87/1996, 106 do CTN e 4º da Lei n. 4.502/1964 - teriam sido debatidos nas instâncias ordinárias, havendo prequestionamento nos autos; e (ii) a ocorrência de segundo vício de omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, sustentando que teria sido apresentado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (REsp n. 1.944.696/AM), com indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, notadamente no que concerne à aplicação do art. 477 do CPC.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 4136).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso para, alterando a sua natureza, reformar a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
No que tange à alegada omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a decisão embargada expressamente consignou que a tese de violação do art. 477 do Código de Processo Civil, do art. 23 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
mas sim os argumentos que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada abordou com clareza as razões pelas quais conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, restando suficientemente fundamentada.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação decorre da compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões.
Com efeito, busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclararórios.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.