ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021 do Código de Processo Civil, 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa." (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil, 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão.
2. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃOCABIMENTO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Precedente.
2. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
3. Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 550).
Em suas razões (e-STJ fls. 559/568), a agravante defende que enfrentou os fundamentos do acórdão estadual nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, respeitando o princípio da dialeticidade.
Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 182/STJ ao presente caso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno.
Impugnação às e-STJ fls. 573/575.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil, 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
(..)
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.
3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa."
(AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.