ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA.
- É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado.
Resultado indicado
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.
1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por AUTOMAC MACAÉ VEÍCULOS LTDA., contra a decisão constante às e-STJ fls. 567/574, em que conheci do agravo da parte adversária para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para nova fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Nas suas razões, a agravante afirma que o decisum contraria o art. 85, § 3º, do CPC, e a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ.
Argumenta que, na espécie, é possível a mensuração do proveito econômico obtido na execução fiscal extinta, correspondente ao valor do débito cuja cobrança foi afastada pela ação anulatória. Aduz, por isso, ser necessária a adoção do critério legal, e não do § 8º do referido artigo de lei, que tem aplicação residual e taxativa para as hipóteses nas quais irrisório o valor ou inestimável o proveito econômico.
Sustenta que, no julgamento do recurso repetitivo, a Corte Especial entendeu aplicável o entendimento estabelecido, mesmo para as causas em que ocorrido o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 603/607.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.
1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos já foram
[trecho intermediário suprimido]
27/10/2017.
VII - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Importa ainda salientar que essa solução não contraria a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ, visto que seu fundamento para o estabelecimento da verba honorária por equidade não reside no elevado valor da causa, mas na ausência de proveito econômico estimável na sentença que extingue a execução fiscal como mera consequência de outro provimento judicial obtido em ação conexa.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.