ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.787.512/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10504, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Alegação de suspensão de prazo não acompanhada de documento idôneo, mas de mera reprodução de tela (print) na petição recursal sem identificação da fonte.
3. A parte agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. Ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a juntada posterior da documentação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIAMA FABRI ALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os prazos processuais estavam suspensos no dia 28/10/2024, em virtude de feriado que comemora o dia do funcionário público" (fl. 1.653).
Acrescenta que os agravantes, "dentro do corpo do recurso, arguiram preliminar sobre a tempestividade, informando a incidência do feriado e a ocorrência da suspensão dos prazos processuais! Juntando print retirado do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 1.654).
Conclui que, "considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, demonstra-se a tempestividade do feito, verificando-se prazo fatal no dia 07/11/2024, data em que fora protocolado o Agravo" (fl. 1.654).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação apresentada (fl. 1.658-1.665).
É o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.787.512/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso).
Além disso, após a interposição do recurso, a parte foi intimada para comprovar eventual susp ensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (fl. 1.635). Contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (fl. 1.642), motivo pelo qual incide a preclusão consumativa, sendo incabível a apresentação da comprovação em sede de agravo interno.
Dessa forma, a decisão ora agravada não comporta reparos, pois o agravo é manifestamente intempestivo, porquanto protocolado ora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.