DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A — AREsp AREsp 2855515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. contra decisão d o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice-Presidência), que inadmitiu, em parte, e negou seguimento, em parte, ao recurso especial apresentado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5004808-12.2021.4.03.6109, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS).
- PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. contra decisão d o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice-Presidência), que inadmitiu, em parte, e negou seguimento, em parte, ao recurso especial apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5004808-12.2021.4.03.6109, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 425/426):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS/GRATIFICAÇÕES/BÔNUS. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS (PROPORCIONAIS, VENCIDAS E ABONADAS). NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As verbas pagas a título de horas extras integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
3. Assim, não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas quando pagas de forma eventual. Contudo, no presente caso, verifico que a rubrica "Bonus pago" consta pagamentos em diversas folhas de pagamento, descaracterizando a inabitualidade, de modo que, no presente caso, incide contribuição previdenciária.
4. No tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado.
5. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 434-439), os quais foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 468-475).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; dos arts. 22, inciso I, e 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/1991; do art. 457, § 2º, da CLT; do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; e dos arts. 110, 165, inciso I, 168 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Defendeu: (i) ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.