ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 9148, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54).
2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão por mim proferida (fls. 215-218), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) (fl. 218); ii) incidência da Súmula n. 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida no sentido de que "ausência de conhecimento do recurso por deserção não obsta o exame de ofício da prescrição , uma vez que a matéria transcende os limites da atuação das partes e se intercorrente insere na esfera dos deveres do juiz de zelar pelo andamento regular e eficiente do processo." (fl. 218)
A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão não sanada pelo Tribunal de origem, com violação aos arts. 1.022, II, 140, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 227-230); e ii) não incide a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não demonstra, com precisão, que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505), sem infirmar a ratio decidendi do acórdão estadual destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice aplicado.
No mais, a decisão agravada apoiou-se em precedentes desta Corte para afirmar a inexistência de omissão (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, DJe 2/12/2022) e a incidência da Súmula n. 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, DJe 7/12/2023), (fl. 218). No agravo interno, não houve demonstração suficiente para afastar tais fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.