ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art.
- 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no R Esp 1949221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de ).09/04/2025 23/04/2025 Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por roubo majorado, com fundamento na teoria monista ou unitária do Código Penal, que prevê a comunicação da violência ou grave ameaça ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.
3. Decisões anteriores. A sentença e o acórdão do Tribunal de origem concluíram pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou receptação, considerando a prova judicializada e os elementos colhidos no processo, que evidenciaram a prática do delito de roubo majorado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, considerando a alegação de que sua cooperação no evento delituoso foi dolosamente distinta e se houve violação ao art. 489 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou a alegação defensiva e concluiu que o agravante contribuiu diretamente para a prática do delito de roubo, sendo inviável a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal.
6. A teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal estabelece que, havendo convergência de vontades e cooperação para a prática do delito, a violência ou grave ameaça necessária à sua consumação comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para caracterizar tal violação.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015. .. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no R Esp 1949221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de ).09/04/2025 23/04/2025
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.