ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 7.347/1985, as associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos institucionais expressos no estatuto social.
- Quando a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência temática exigida no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985, as associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos institucionais expressos no estatuto social. Precedentes.
2. Quando a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência temática exigida no art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As associações possuem legitimidade condicionada para ajuizamento de ação civil pública, devendo, além de ser constituída há pelo menos um ano, possuir pertinência temática, ou seja, fazer constar dentre as suas finalidades alguma das hipóteses previstas no inciso V, alínea b, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980. 2. A ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
da petição inicial realizado antes da citação do demandado. Precedentes.
7. Não há falar em inépcia da petição inicial quando for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido.
8. Na espécie, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade pelos danos exigiria o reexame de suporte fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra na Súmula nº 7/STJ.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 887.559/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.