ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10083, 4703, 7724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais.
6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por
[trecho intermediário suprimido]
tabeliães e registradores oficiais. No caso em análise, como se colhe do próprio trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a responsabilidade dos tabeliães foi afastada, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão recursal, nesses termos, pressuporia revisitar a responsabilidade dos próprios tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.