DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERAT… — AREsp AREsp 2855251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento contra tutela de urgência deferida nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer.
- Terapia imunobiológica (Canaquinumabe/Ilaria) em favor de paciente portador de autismo e outras comorbidades.
Resultado indicado
Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento contra tutela de urgência deferida nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 202):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Terapia imunobiológica (Canaquinumabe/Ilaria) em favor de paciente portador de autismo e outras comorbidades. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS que não obsta a cobertura. Hipótese, em princípio, de admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Periculum in mora decorrente da necessidade imediata de início do tratamento. Reversibilidade da medida, com o ressarcimento das despesas pelo usuário, em caso de improcedência. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 262):
Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de vício intrínseco no julgamento. Contradição que não se caracteriza pela discordância da parte quanto ao teor da decisão. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 4º, caput e III, 6º, 51, IV, 54, § 4º, e 47 do CDCe 421 e 422 do CC, pois são válidas as cláusulas restritivas do procedimento médico, redigidas com simplicidade e em destaque, não havendo abusividade na negativa de cobertura para procedimentos fora do rol da ANS; além disso, a concessão de benefício maior que aquele previsto no contrato significa interferência nociva no equilíbrio da relação contratual;
b) 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o contrato possui limite de cobertura, restringindo-se aos eventos listados pela ANS em rol próprio;
c) 1º e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, uma vez que a competência normativa da ANS para o rol e diretrizes teria sido afastada pelo acórdão;
d) 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, visto que o contrato foi firmado anteriormente à Lei n. 14.454/2022, que não pode retroagir; ademais, o tratamento pretendido pela parte
[trecho intermediário suprimido]
para se manifestar sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do agravo em recurso especial, manteve-se silente (fl. 366).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribun al de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais enseja a perda de objeto dos recursos que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.