DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYNA ANDRADE FRACASSIO contra decisão de minha… — AREsp AREsp 2855241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYNA ANDRADE FRACASSIO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
- 488/490, em que não conheci do agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta, em síntese, que "a r. decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a distinção do caso concreto expressamente apresentada pela agravante, ora embargante, em suas razões recursais, notadamente quanto a dois aspectos fundamentais: (i) a questão de fato é incontroversa nos autos e (ii) o recurso enfrenta frontalmente a ofensa ao art.
- 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYNA ANDRADE FRACASSIO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 488/490, em que não conheci do agravo em recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, que "a r. decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a distinção do caso concreto expressamente apresentada pela agravante, ora embargante, em suas razões recursais, notadamente quanto a dois aspectos fundamentais: (i) a questão de fato é incontroversa nos autos e (ii) o recurso enfrenta frontalmente a ofensa ao art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001" (e-STJ fl. 497).
Defende, ainda, que "a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que não teria havido impugnação específica ao fundamento relativo ao "não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal", uma vez que o recurso especial foi interposto com fundamento específico na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que trata justamente da divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal" (e-STJ fl. 499).
Impugnação às e-STJ fls. 512/514.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A alegação de omissões invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a reforma do julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento autônomo ou não. Precedente: EAREsp nos AREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018.
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3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.138.400/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) (Grifos acrescidos).
Assim, inexiste omissão a sanar.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.