DECISÃO PROCESSUAL CIVIL — AREsp AREsp 2855155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- EQUIDADE: CONFORMIDADE DO USO DESSE CRITÉRIO AO TEMA 1313/STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, na origem, inadmitiu o Especial pelo óbice das Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que é vedado rever o percentual fixado para a sucumbência de dois réus solidários, sem esbarrar na revisão do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nestes termos: EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS A RAZÃO DE 50% PARA CADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12503, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. EQUIDADE: CONFORMIDADE DO USO DESSE CRITÉRIO AO TEMA 1313/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, na origem, inadmitiu o Especial pelo óbice das Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que é vedado rever o percentual fixado para a sucumbência de dois réus solidários, sem esbarrar na revisão do contexto fático-probatório.
O acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - CIRURGIA - MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nestes termos:
EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS A RAZÃO DE 50% PARA CADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Excerto do voto: a distribuição da responsabilidade entre os litisconsortes passivos, em atenção ao disposto no art. 87, caput e §1º, é medida justa e adequada, que atende aos fins propostos pela legislação processual civil.
Em suas razões, sustenta a recorrente que o Tribunal de origem reconheceu a solidariedade do Estado de MS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, (nessa, apenas o Município de Três Lagoas/MS havia sido condenado em honorários), e, por conseguinte, determinou a distribuição da referida verba, à razão de 50%, entre os litisconsortes passivos, sem que tivesse havido qualquer recurso por parte do Município, extrapolando, portanto, os limites do pedido. Alega violação aos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 87, § 1º, 505, 506, 507, 1.013 e 1.022, todos do CPC.
Defende que novo valor, de forma complementar, seja fixado para o Estado de MS. Acresce que deve ser afastado o critério da equidade e fixada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.").
Por fim, melhor sorte não fica à recorrente quanto ao afastamento do critério de equidade, para a fixação dos honorários.
É que a Primeira Sessão deste STJ vem de fixar, para o Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/2025):
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Logo, correto o acórdão recorrido ao eleger a equidade, para a fixação de honorários, já que o caso cuida de prestação de saúde (tratamento cirúrgico de pseudoartrose no fêmur), o que está em conformidade com o precedente vinculante supracitado.
Do exposto, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.