DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Correa Mendonça contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2855029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Correa Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1.100): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA - CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO 1.
- 966, § 4 do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Resultado indicado
3.Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 8990, 7687, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Correa Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.100):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA - CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO 1. Conforme dispõe o art. 966, § 4 do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 2. Não se confunde a existência da ação de habilitação de crédito com a constituição e exigibilidade do crédito, o qual somente seria exigível na hipótese do recebimento dos valores decorrentes do laudo pericial, em decorrência do contrato de risco firmado entre as partes, não havendo que se falar em decadência. 3.Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.074743-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCELO CORREA MENDONCA - AGRAVADO(A)(S): MILTON ANTONIO DOS REIS ESPÓLIO DE MILTON ANTÔNIO DOS REIS
Os embargos de declaração opostos pelo Marcelo Correa Mendonça foram rejeitados (fls. 1.122-1.133).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 502 e 975 do Código de Processo Civil, arts. 132, § 3º, e 179 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 810/1949 (fls. 1.137-1.159).
Sustenta que o prazo decadencial aplicável à ação anulatória ou rescisória deve observar a regra de contagem bienal prevista em lei, sob pena de violação dos arts. 179 do Código Civil, 975 do Código de Processo Civil, 132, § 3º, do Código Civil e art. 1º da Lei n. 810/1949, aduzindo que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da decisão homologatória na ação de habilitação de crédito (fls. 1.141-1.156).
Defende negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por afronta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aponta ofensa à coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil).
Contrarrazões às fls. 1.168-1.176, nas quais o espólio sustenta a incidência da Súmula 7/STJ e a correção da via eleita (ação anulatória com base no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil).
A não admissão do recurso na origem (fls. 1.181-1.185) ensejou a interposição do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
se confunde a existência da ação de habilitação de crédito com a constituição e exigibilidade do crédito, o qual somente seria exigível na hipótese do recebimento dos valores decorrentes do laudo pericial, em decorrência do contrato de risco firmado entre as partes.
A definição do termo inicial do prazo decadencial, isto é, da data de conclusão do ato, a que se refere o art. 179 do CC, portanto, demanda nova avaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere a essa temática, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial .
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.