DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por V — AREsp AREsp 2854682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por V.
- TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CONTRIBUINTE DE ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Autora, com filial situada no Rio de Janeiro e matriz em São Paulo, alegou ser contribuinte de ICMS e que, na esteira do que ficou decidido na ADI 5469 e RE nº 1.287.019, Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade de DIFAL-ICMS somente seria possível com a edição de Lei Complementar própria, no caso, a LC nº 190/2022. Buscou a declaração de inexigibilidade do DIFAL de ICMS antes de janeiro de 2023, com a repetição do indébito. Sentença de improcedência desafiada pela Autora. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, que deu origem ao Tema 1.093 da Repercussão Geral, fixou a tese sobre a necessidade de Lei Complementar para cobrança do DIFAL/ICMS "nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS". A Autora é contribuinte de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal não lhe é aplicável, consoante o entendimento da própria Corte Constitucional. Antes da edição da Emenda Constitucional nº 87/15, que instituiu o DIFAL/ICMS para o não contribuinte de ICMS, a parte Autora já recolhia DIFAL/ICMS nas operações de aquisição de produtos e mercadorias como consumidora final ou para a incorporação ao seu ativo, sistemática que tinha previsão no artigo 6º, §1º da Lei Complementar nº 87/96. A exigência do DIFAL/ICMS para contribuinte vem disciplinada no artigo 3º da Lei Estadual nº 2.657/96, como já decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015- 44.2009.8.19.0001. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, as questões decididas dizem respeito à exigibilidade de DIFAL/ICMS para os não contribuintes de ICMS, o que não é o caso da parte Autora, de modo que inaplicáveis as conclusões daquelas AD Is à hipótese. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.