DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, co… — AREsp AREsp 2854500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO GENÉRICA DE ATO CONCESSIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 08, 11, 15 e 20.
- A Lei Municipal n.º 18/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais de Brejo da Madre de Deus - PE, assegurou a percepção da estabilidade financeira do valor mensal de gratificação ou comissionamento percebido, a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 07 (sete) anos intercalados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 555-565):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS. SUSPENSÃO GENÉRICA DE ATO CONCESSIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. NATUREZA DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 08, 11, 15 e 20. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Lei Municipal n.º 18/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais de Brejo da Madre de Deus - PE, assegurou a percepção da estabilidade financeira do valor mensal de gratificação ou comissionamento percebido, a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 07 (sete) anos intercalados.
2. Parte autora, em 2020, ingressou com requerimento administrativo, solicitando a supramencionada estabilidade financeira, tendo por base o documento oriundo da própria Administração Municipal informando que percebera gratificação por período de 73 (setenta e três) meses ininterruptos, ou seja, lapso temporal superior a 06 (seis) anos. Após parecer favorável da Procuradoria do Municipal, foi expedida a Portaria n.º 594/2020, publicada em 30/11/2020, conferindo o direito à estabilidade financeira.
3. Não restou evidenciado qualquer vício no procedimento que ensejou a expedição do supramencionado ato, gozando assim da presunção de legalidade e veracidade.
4. Vedação imposta ao gestor público pela Lei n.º 9.504/1997 não atinge a concessão de vantagem de caráter vinculado, com requisitos prévio e objetivos previstos anteriormente em legislação municipal. Em outras palavras, tenho que a Portaria n.º 594/2020 se presta simplesmente a materializar direito subjetivo da Parte Recorrida, não havendo qualquer relação com o pleito eleitoral.
5. Em que pese a alegação da Municipalidade de que tal direito teria sido concedido em período vedado pela legislação eleitoral, bem como supostamente em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho que não poderia tal vantagem ser abruptamente suspensa sem prazo determinado e de maneira genérica, sem que fosse garantida o direito ao contraditório e ampla defesa, na medida em que tal medida fere patrimônio de servidor público, ora Recorrido. Precedentes.
6. Assiste
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.