ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES.
1. Recurso intempestivo. Consoante certidão, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 05/08/2025 e encerrou-se em 12/08/2025, tendo a petição sido protocolizada apenas em 19/08/2025. Não conhecimento.
2. Ainda que superado o óbice temporal, a decisão agravada não mereceria reforma: é inviável, nesta via, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022), e a pretensão de infirmar a suficiência probatória do veredicto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos do Júri (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARCOS VIEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000074-49.2014.8.26.0233).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 1501).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal visando à anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 1338/1346).
Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento não foi admitido pelo Tribunal a quo por intempestividade (e-STJ fls. 1417/1419). Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 1496/1497).
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, superando, inicialmente, a pecha de intempestividade do apelo nobre ante a
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ" (e-STJ fl. 1506).
No que concerne à invocada violação dos arts. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a decisão agravada bem destacou que o Tribunal de origem realizou o juízo de constatação permitido em sede de apelação contra decisões do Júri, preservando a soberania dos veredictos, por ter identificado suporte probatório mínimo para a opção dos jurados, exatamente como apontam os julgados acima transcritos (e-STJ fls. 1502/1506). A tese defensiva, nesse ponto, não logra afastar a necessidade de reexame do conjunto de provas para alcançar conclusão diversa.
Por fim, a referência genérica a julgados, sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não evidencia qualquer desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte, tampouco demonstra que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento probatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.