DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERENICE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2854381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERENICE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Inviável o conhecimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro e comissão de permanência, tendo em vista que tal requerimento não foi formulado na petição inicial, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERENICE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Inviável o conhecimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro e comissão de permanência, tendo em vista que tal requerimento não foi formulado na petição inicial, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal.
2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
3. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
4. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).
5. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29 do STJ).
6. Realizados os depósitos judiciais condicionantes ao deferimento das medidas liminares de vedação à inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito e de manutenção da posse do bem financiado, não há falar em revogação de tais medidas.
7. Não havendo impugnação específica das tarifas administrativas que a autora entende abusivas, o conhecimento do recurso encontra óbice no entendimento sufragado na Súmula 381 do STJ.
8. Reconhecida a legalidade da multa contratual, pois fixada de acordo com a norma inscrita no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor da consumidora, a repetição simples dos valores pagos por ela a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil.
10. Não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico obtido pela demandante, mostra-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu procurador em percentual sobre o valor atribuído à
[trecho intermediário suprimido]
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 241 e 320).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.