ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso. Suspensão de prazos processuais. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade.
2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.
3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.
III. Razões de decidir
5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis.
6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.
7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental.
8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.775.499/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
Portanto, não tendo o agravante demonstrado qualquer equívoco na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
Ante o exposto, acolho os embargos p negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.