DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A — AREsp AREsp 2854063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- 5018279-57.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl.
- Ausente o interesse do DNIT e da ANTT na demanda e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.
- A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 5018279-57.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 45):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. DNIT. ANTT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Ausente o interesse do DNIT e da ANTT na demanda e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.
2. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
3. Diante da ausência de interesse de entes federais na lide, a competência deve ser declinada em favor da Justiça Estadual.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 77-78).
Nas razões do recurso especial, interposto com b ase no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria sido omissa.
No mérito, aponta afronta aos arts. 8º, inciso I e 22 da Lei n. 11.483/2007, art. 82, inciso XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001 e art. 98 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) se trata de discussão acerca de faixas de domínio, que são bens de propriedade da União, sendo a Justiça Federal o foro competente para análise da demanda; (b) a União permanece sendo o legítimo possuidor mesmo após firmar o contrato de concessão e (c) o DNIT e a ANTT deverão estar obrigatoriamente como litisconsortes na demanda em razão da demonstração manifesta de seu interesse, não sendo meros assistentes no caso concreto.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) não há omissão que caracterize afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a revisão do entendimento proferido pelo acordão implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nem o primeiro nem o terceiro fundamento.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.