DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ARC CONTROLE DE INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2853981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ARC CONTROLE DE INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- 51, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC.
- Argumenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais, uma vez que a questão referente à legitimidade da autoridade apontada como coatora não teria sido esgotada no julgamento, especialmente no concernente à repartição das atribuições e ao vínculo hierárquico entre os órgãos da Receita Federal.
Resultado indicado
373, I do NCPC. - Por fim, não há sequer a possibilidade de se invocar os benefícios da Teoria da Encampação (criação jurisprudencial que visa mitigar a equivocada indicação do agente coator), vez que, nos termos da Súmula 628 do STJ, se faz necessária a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, o quê, como outrora fundamentado, não restou comprovado. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14949, 5987, 6035, 5951, 6039, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ARC CONTROLE DE INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.968):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DERAT/SPO. MANTIDA. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) de prosseguimento da demanda interposta em face Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO).
- Prevê o artigo 6º caput da Lei 12.016/09, que a petição inicial que instruir a demanda deve conter, dentre outros, a indicação da autoridade coatora, que, em regra, seria aquela que tenha praticado o ato impugnado, ou, ainda, seu superior hierárquico (da qual emana a ordem para a sua prática).
- Para o caso sub judice, não há nos autos qualquer indicativo de que, efetivamente, exista qualquer subordinação hierárquica entre o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Osasco/SP e o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), que permita a este último rever os atos praticados no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP (o município de Barueri/SP, onde se encontra situada a sede da impetrante, pertence à jurisdição fiscal da aludida Delegacia), não se desincumbindo a impetrante do ônus probatório previsto no art. 373, I do NCPC.
- Por fim, não há sequer a possibilidade de se invocar os benefícios da Teoria da Encampação (criação jurisprudencial que visa mitigar a equivocada indicação do agente coator), vez que, nos termos da Súmula 628 do STJ, se faz necessária a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, o quê, como outrora fundamentado, não restou comprovado.
- Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 4.006/4.017).
Em suas razões de especial (e-STJ fls. 133/146), a parte indica a violação do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e dos arts. 51, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC.
Argumenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais, uma vez que a questão referente à legitimidade da autoridade apontada como coatora não teria sido esgotada no julgamento, especialmente no concernente à repartição das atribuições e ao vínculo hierárquico entre os órgãos da Receita Federal.
No mérito, afirma o seguinte (e-STJ fls. 4.029/4.031):
(..) a ameaça
[trecho intermediário suprimido]
a prática do ato impugnado, o quê, como outrora fundamentado, não restou comprovado.
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo.
Como se observa do trecho reproduzido do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, a suposta violação dos dispositivos do CPC e da Lei do Mandado de Segurança seria meramente indireta. Diretamente, a violação, caso ocorrente, dar-se-ia, na verdade, em relação à Portaria ME n. 284/2020 e à Portaria SRRF08 n. 1214/2022, instrumentos legislativos que, a toda evidência, não se inserem no conceito de "lei federal". Daí a impossibilidade de conhecimento do especial, no ponto.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na espécie, de mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.