DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROGÉRIO ALVES SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 2853809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROGÉRIO ALVES SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c fixação de pensão alimentícia mensal indenizatória.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROGÉRIO ALVES SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação e na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c fixação de pensão alimentícia mensal indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 346-347):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE HOMICÍDIO DOLOSO C/C FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL EM FACE DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E CRIMINAIS. TESTEMUNHA OCULAR. RÉU CONFESSO. AS PROVAS NOS AUTOS ATESTAM O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELITIVA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA. ARTIGOS 186, 927 E 948 DO CC. DANOS MORIA E MATERIAIS DEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. STJ. FILHA DEVE RECEBER. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHA ATÉ OS SEUS 24 ANOS COMPLETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia da presente lide refere-se a análise acerca da responsabilidade do réu José Rogério Alves Silva, para com indenização material, moral e pensão alimentícia, em face do Processo Criminal nº 110808-63.2015.8.06.0112, no qual responde, em grau recursal, por homicídio qualificado ocasionado à vítima Carlos Roberto da Silva Pociano, em benefício de Laura Nogueira Pociano, filha do mesmo, e Maria do Carmo Alves que convivia em união estável com o falecido. 2. Prevalência do princípio elementar da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. Desse modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal. 3. Provas anexadas aos autos atestam o nexo causai entre a atuação delitiva do apelante em face de 4 disparos deferidos contra a vítima, posto a confissão do réu perante as autoridades, conforme depoimento pessoal apresentado em inquérito, bem como prova testemunhai ocular que confirma o ocorrido. 4. Danos materiais
[trecho intermediário suprimido]
seu companheiro falecido, constitui presumida pela união estável entre as partes, bem como, pela existência de Laura Nogueira Pociano, filha em comum do casal, conforme certidão de nascimento de fl. 41, além do comprovante de domicílio em comum às fls. 40 e 45.
Para s e chegar a conclusão diversa - seja para acolher a tese de excludente de culpabilidade pelo uso de medicamento, seja para afastar a presunção de dependência econômica das recorridas -, seria indispensável o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos .
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.