ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração interpostos por JOSE ANTONIO MORSCHEL, contra acórdão que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, tendo em vista que:
A decisão embargada entendeu pela necessidade do recurso ter que impugnar a integralidade da decisão agravada, quando temos que a decisão agravada imputou o ônus da prova ao autor, mesmo o réu já tendo confessado ter descumprido com seu dever legal, desonerando o autor de qualquer ônus probatório que lhe pudesse ser imputado. (e-STJ fl. 982)
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi obscuro e contraditório quanto ao mérito do recurso especial, que dispensaria o reexame de provas.
Ocorre que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao
[trecho intermediário suprimido]
teria impugnado, de maneira consistente e específica, cada um dos óbices invocados na decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com natureza desse recurso.
Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.