DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2853672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 732): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7779, 9587, 7770, 7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 732):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal. 2- A fungibilidade recursal subordina-se à existência de dúvida quanto ao recurso cabível, à inexistência de erro grosseiro na sua interposição e que o recurso erroneamente interposto tenha sido apresentado no prazo daquele que se pretende transformá-lo. 3- O recurso cabível para se impugnar decisão que extingue a reconvenção é o agravo de instrumento, haja vista sua natureza interlocutória e enquadramento no inciso II, do art. 1.015, do CPC/15, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 781).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 6º, 11, 139, VI, 141, 188, 203, 277, 283, 490, 492 e 1013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade para que seu recurso de apelação fosse conhecido como agravo de instrumento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 832-847).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 851-853), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 875-890).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual não é cabível a aplicação da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.