ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2853539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6037, 6045, 5987, 6041, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 284 do STF, bem como na aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 430-435).
No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ter deixado de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à indevida aplicação imediata da tese firmada no Tema n. 1.079/STJ antes do trânsito em julgado e da definição quanto à modulação de seus efeitos. Alega que tais omissões configuram violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, atraindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Alega,
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário contra o acórdão repetitivo não impede, por si só, sua eficácia vinculante. Ao contrário, a suspensão de sua aplicabilidade demanda expressa decisão judicial nesse sentido, inexistente nos presentes autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a eficácia dos precedentes repetitivos não se subordina ao trânsito em julgado, sob pena de se comprometer a lógica do sistema de precedentes qualificados, que visa justamente conferir previsibilidade e racionalidade ao exercício da jurisdição em matérias repetitivas.
Acrescente-se que, até o momento, o Supremo Tribunal Federal não proferiu qualquer decisão que suspenda os efeitos do Tema n. 1.079/STJ, de modo que sua aplicação pela Corte de origem mostra-se consentânea com o regime jurídico dos precedentes vinculantes e em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.