ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes.
6. Não se caracteriza contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo irrelevante a eventual divergência interpretativa sustentada pela parte.
7. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração decorre da ausência de clareza na exposição dos fundamentos, o que não se verifica no caso concreto.
8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos essenciais do processo e não incorre em lapsos formais ou dados incorretos.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
10. Os presentes embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DAS TESES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. DEMANDA QUE EXIGE
[trecho intermediário suprimido]
sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.