DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CARDOSO RIBEIRO em face de deci… — AREsp AREsp 2853446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CARDOSO RIBEIRO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso provido em parte para reduzir as penas de cada um dos apelantes a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e 485 dias-multa e para fixar o regime intermediário" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CARDOSO RIBEIRO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501279-40.2023.8.26.0066.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
Eis a ementa do acórdão:
"TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENAS RECALCULADAS. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III E APLICADO O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A ação dos policiais foi lícita e revestida de justa causa, inexistindo motivo para anular a ação, vez que os policiais avistaram atividade ilegal ao chegar no local para averiguar denúncia apócrifa de tráfico.
2. É suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, o relato seguro dos agentes da lei, o qual foi corroborado pela confissão de parte dos acusados, sendo impossível falar em absolvição de qualquer um dos acusados.
3. A causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas é objetiva e foi comprovada, não sendo o caso de afastamento.
4. Deve ser reconhecido o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vez que preenchidos os requisitos legais, e quantidade de drogas e embalagens recomenda a fixação da fração de 1/6.
5. Considerados o quantum das penas e a primariedade de cada um dos acusados, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
6. Recurso provido em parte para reduzir as penas de cada um dos apelantes a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e 485 dias-multa e para fixar o regime intermediário" (fl. 1154).
No recurso especial, a defesa alega que houve violação ao domicílio do recorrente, tornando as provas obtidas ilícitas. Alega que o ingresso dos policiais na residência foi baseado em denúncia anônima, sem justa causa ou consentimento comprovado.
Sustenta que o agravante faz jus à causa de diminuição da pena na fração de 2/3.
Requer a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1705/1717).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem." (AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória - e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal -, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do privilégio" (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.